Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2023
A RFB (Receita Federal do Brasil) envia dados via eCAC para contribuintes Pessoa Jurídica com devido auxílio no preenchimento da declaração da ECF 2023 com ano calendário 2022.
O que é ECF?
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É a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ela substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
Quem deve declarar?
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São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
A RFB encaminhou para 444.927 empresas dados retirados de QUATRO FONTES FISCAIS para subsidiamento do preenchimento da ECF referente o ano calendário 2022.
São elas as fontes com devido cruzamento pela RFB:
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Notas Fiscais: (Foram consolidadas todas as notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo contribuinte com determinados Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). NFSe (Nota Fiscal de Serviço) até o momento não é considerada para cruzamento de informações);
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Sped Fiscal: (Foram consolidados dados dos registros IPI / ICMS);
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Sped Contribuições: (Foram considerados os dados dos campos PIS / COFINS);
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Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred): Foram consolidados valores das operações efetuadas com cartão de crédito;
ATENÇÃO: Os Departamentos de Controladoria e Tributário se atentem para os cruzamentos automáticos das QUATROS FONTES recebidas pela RFB e que os valores escriturados da ECF devem ser comparados com os declarados na DCTF.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/facilitacao/2023/ecf
Sylvio Andrade
Sócio
Unidade NIterói